Autenticidade e Forma Legal dos Actos Jurídicos Extrajudiciais

Autor(s) José Pacheco

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Editora: Coimbra Editora
Ano: 2009
Nº Páginas: 162
Peso: 0 Kg
Dimensões: mm
ISBN: 9789723216745
Categoria(s) Registos e Notariado
Disponibilidade: Em Stock
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Embora não tenha sido efusivamente recebida pela comunidade a medida legislativa que equiparou a exibição do Bilhete de Identidade perante autoridade ou repartição pública ao reconhecimento por semelhança, a verdade é que a mesma produziu bons frutos. Publicado em 17 de Julho, o DL 232/82 visou um efeito de desbloqueamento dos cartórios notariais, mas acabou por constituir uma medida pioneira numa avalanche de outras medidas desburocratizadoras, numa área tão sensível do tráfego jurídico, abrangente da vida das empresas em geral e das pessoas em particular, há décadas oprimidas por uma organização notarial incapaz de responder aos desafios e exigências do progresso e aos ritmos cada vais mais acelerados das sociedades modernas. Só quem não sabe o que representava às vezes uma espera de meses para outorgar uma simples escritura de partilha, compra e venda ou constituição de uma sociedade, pode escamotear esta realidade.

Mas era assim quantos emigrantes regressavam aos seus países de acolhimento sem conseguirem ver concretizada a compra da casa, do terreno ou a escritura das partilhas que projectaram para as suas férias de verão e mesmo uma simples procuração para a prática desse actos só por especial favor e com custos substancialmente agravados.

Apesar disso muitos viram com grande alarme, essa e outras medidas que se seguiram, prenunciando um verdadeiro estado de anarquia porque a boa tradição manda dar forma condigna aos actos, solenidade e a fé publica que só a intervenção notarial podiam garantir. Foram resistências institucionais e até a sociedade civil duvidou dela própria e da bondade de opções desformalizadoras a culminar agora com uma solução de privatização quase total dos actos exclusivos de Notários até há pouco públicos mas agora já com um estatuto semi-privado. Foi por causa dessas resistências que passados 5 anos sobre a vigência daquele decreto-lei se sentiu a necessidade de publicar outro diploma legal a reafirmar aquele texto legal e a estabelecer sanções para quem se recusasse a acatar os seus comandos. No fundo essas resistências continuam a ter eco actualmente na saga das medidas Simplex e dos designados novos Balcões na Hora, embora com contornos muito mais complexos.

Não deixa de ser curiosa a visão dos próprios advogados sobre as atribuições que estas leis lhes vieram conceder. Sirva de exemplo o DL 267/92 que veio retirar a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais. Diz a lei que os Advogados devem certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto. Alguns interpretaram esse dever de certificação como uma nova forma de autenticação ou reconhecimento dessas procurações e por isso tem sido prática mais ou menos corrente fazer menção na procuração de uma espécie de termo de autenticação, do género Confirmo o mandato que me foi conferido e a extensão dos respectivos poderes.

Não haveria grande problema nisto se não fosse o entendimento, quase pacifico do impedimento contido na norma do artigo 5.º do Código do Notariado e da sua aplicação aos Advogados, como se eles em alguma condição assumam o papel de partes no exercício do mandato Ora, se este impedimento se aplica aos advogados na utilização de certificações por si elaboradas para utilização em processos próprios e autenticação das procurações em que os mesmos sejam constituídos mandatários, então que sentido faz a referida menção no texto da procuração? Será que aquele impedimento é aplicável aos Advogados nas referidas situações? Será que o Advogado tenha de certificar a extensão do mandato nos termos daquele decreto-lei? Foi a tentativa de responder a estas perguntas uma das motivações do apontamento que segue sobre actos notariais, embora o desenrolar das necessárias pesquisas tenha fermentado a tentação de explorar um pouco mais outros aspectos desta nova realidade que, com algum eufemismo se pode chamar de privatização dos actos notariais.